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Capítulo VI – Do voluntariado
Art. 10 – O Instituto GRIASC conta com pessoas que esporadicamente prestam serviços de forma voluntária e sem nenhum vínculo empregatício. Estas se enquadram na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 que considera o serviço voluntário, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou da assistência social, inclusive, mutualidade.
§ 1º - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Os voluntários deverão:
Ter conhecimento do Regimento Interno
Concordar com a Política de Proteção Infantil do Instituto GRIASC.
Comungar dos mesmos valores da Instituição.
Apresentar atestado de bons antecedentes.
Ter sempre o acompanhamento do Coordenador Pedagógico, quando se tratar de atividades com as crianças. Ao realizar oficinas deverá apresentar proposta a ser trabalhada.
Participar, sempre que possível, dos momentos de formação e capacitação oferecidos pela Instituição.
§ 2º - O voluntário vinculado à diretoria poderá deixar filho na creche ou oficina de acordo com a faixa etária no momento em que estiver prestando serviço para a instituição.
Você tem alguma dúvida?
institutogriasc@institutogriasc.org.br
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