Trabalho Voluntário

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Capítulo VI – Do voluntariado  

Art. 10 – O Instituto GRIASC conta com pessoas que esporadicamente prestam serviços de forma voluntária e sem nenhum vínculo empregatício. Estas se enquadram na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 que considera o serviço voluntário, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou da assistência social, inclusive, mutualidade. 

§ 1º - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. 

Os voluntários deverão:  

  • Ter conhecimento do Regimento Interno 

  • Concordar com a Política de Proteção Infantil do Instituto GRIASC. 

  • Comungar dos mesmos valores da Instituição. 

  • Apresentar atestado de bons antecedentes. 

  • Ter sempre o acompanhamento do Coordenador Pedagógico, quando se tratar de atividades com as crianças. Ao realizar oficinas deverá apresentar proposta a ser trabalhada. 

  • Participar, sempre que possível, dos momentos de formação e capacitação oferecidos pela Instituição. 

§ 2º - O voluntário vinculado à diretoria poderá deixar filho na creche ou oficina de acordo com a faixa etária no momento em que estiver prestando serviço para a instituição. 

 

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